Conheça a nova norma, que “Dispõe sobre o recolhimento de alimentos e sua comunicação à Anvisa e aos consumidores”
A RDC 24, de 8 de junho de 2015, aplica-se aos estabelecimentos que realizam atividades de:
- produção;
- industrialização;
- produção;
- industrialização;
- transporte;
- distribuição;
- importação e/ou
- comercialização
… para os seguintes produtos:
alimentos, inclusive in natura; | matérias-primas alimentares; | embalagens e outros materiais em contato com alimentos. |
bebidas e águas envasadas; | aditivos alimentares; | |
ingredientes alimentares; | coadjuvantes de tecnologia de fabricação; |
E estabelece ainda que toda Empresa Interessada (ou seja: “empresa que solicita o registro do produto objeto do recolhimento ou efetua a notificação dos produtos isentos de registro junto ao órgão competente ou é a responsável direta pelos produtos isentos ou não de registro”) deve ter um Plano de Recolhimento de produtos.
Esse plano deve ser documentado na forma de Procedimentos Operacionais Padronizados (POP’s).
A norma estabelece ainda algumas diretrizes para os Procedimentos Operacionais Padrão e os requisitos mínimos do Plano de Recolhimento de produtos, além de requisitos relacionados à Rastreabilidade, que visam garantir a efetividade do recolhimento, e envolvem todas as empresas da cadeia produtiva de alimentos.
Ou seja, todas as empresas da cadeia deverão adotar e viabilizar medidas que assegurem a realização do recolhimento, como por exemplo, manter registros que permitam identificar as empresas imediatamente anterior e posterior na cadeia produtiva e os produtos recebidos e distribuídos.
Fluxograma das Atividades de Recolhimento de alimentos
Note que as atividades nos quadrinhos em lilás devem ser realizadas pela Empresa Interessada, enquanto que as dos quadrinhos verdes são de responsabilidade da ANVISA e aquelas descritas nos quadrinhos em laranja devem ser realizadas pelas demais empresas da cadeia, em especial as Empresas Distribuidoras.
O recolhimento deve recuperar a maior quantidade possível de unidades do produto, inclusive aquelas que se encontram em poder dos consumidores.
Segundo a ANVISA, o descumprimento das novas regras caracterizará infração à legislação sanitária que pode ser punida com interdição, cancelamento de autorização, multa de R$ 2 mil a R$ 1,5 milhão, além do próprio recolhimento obrigatório.